Benefício de prestação continuada - LOAS
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O benefício de prestação continuada tem natureza jurídica assistencial, pois integra a proteção social básica no âmbito do SUAS, instituído pelo Ministério de desenvolvimento Social e agrário, em consonância no estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social (Pnas).
O BPC é constitutivo
da Pnas e integrado as demais políticas setoriais, e visa o enfrentamento da
pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender
a contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, conforme
prevê o art. 2°, parágrafo único, da Lei 8.742/1993.
De acordo com a
previsão Constitucional, mais especificamente previsto no art.203V,:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e ter por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Entretanto, o
disposto na Carta Magna não seria suficiente para a aplicação da norma, e
consoante, proteger os que fazem jus ao benefício.
Com base nessa premissa, o benefício assistencial foi regulamentado pela Lei 8.742/1993, a Lei orgânica de assistência social (LOAS), no art.20, que segundo Adilson Sanchez (2012, p.129):
Consiste essa assistência em atividades promovidas pelo Estado para atender os “hipossuficientes”, outrora chamados de “descamisados” ou “excluídos”. Assim, de modo a amparar os necessitados criam-se políticas de oferecimento de “bolsas” de natureza econômica, programas de inclusão social e tudo o mais para o enfrentamento da pobreza.
O BPC é uma prestação pecuniária assistencial,
instituído pela Lei 8.742/1993, regulamenta o art. 203, V da Constituição
Cidadã. Devida sua lógica de funcionamento, não é um benefício previdenciário,
pois não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da
condição de necessitado.
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Como o idoso poderá ser beneficiário dessa prestação? O idoso deverá comprovar cumulativamente: (I) possuir idade superior a 65 anos; (II) a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; (III) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo a de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Em suma, não se trata de um benefício previdenciário, uma
vez que, não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação dos
requisitos acima mencionados.
E sempre que
houver dúvidas procure e consulte um advogado.
Boa Leitura!!!
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