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Benefício de prestação continuada - LOAS

 


 Crédito de imagem: br.freepik


 

“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” - artigo 20 da Lei 8.742/1993



O benefício de prestação continuada tem natureza jurídica assistencial, pois integra a proteção social básica no âmbito do SUAS, instituído pelo Ministério de desenvolvimento Social e agrário, em consonância no estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social (Pnas).


O BPC é constitutivo da Pnas e integrado as demais políticas setoriais, e visa o enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender a contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, conforme prevê o art. 2°, parágrafo único, da Lei 8.742/1993.


De acordo com a previsão Constitucional, mais especificamente previsto no art.203V,:


A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e ter por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


Entretanto, o disposto na Carta Magna não seria suficiente para a aplicação da norma, e consoante, proteger os que fazem jus ao benefício.


Com base nessa premissa, o benefício assistencial foi regulamentado pela Lei 8.742/1993, a Lei orgânica de assistência social (LOAS), no art.20, que segundo Adilson Sanchez  (2012, p.129):


Consiste essa assistência em atividades promovidas pelo Estado para atender os “hipossuficientes”, outrora chamados de “descamisados” ou “excluídos”. Assim, de modo a amparar os necessitados criam-se políticas de oferecimento de “bolsas” de natureza econômica, programas de inclusão social e tudo o mais para o enfrentamento da pobreza.


O BPC é uma prestação pecuniária assistencial, instituído pela Lei 8.742/1993, regulamenta o art. 203, V da Constituição Cidadã. Devida sua lógica de funcionamento, não é um benefício previdenciário, pois não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação da condição de necessitado.



 Crédito de imagem: br.freepik


Como o idoso poderá ser beneficiário dessa prestação? O idoso deverá comprovar cumulativamente: (I) possuir idade superior a 65 anos; (II) a condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade; (III) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo a de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.


Em suma, não se trata de um benefício previdenciário, uma vez que, não carece de contribuição do beneficiário, bastando a comprovação dos requisitos acima mencionados.



E sempre que houver dúvidas procure e consulte um advogado.

 

Boa Leitura!!!



Dra. Kimberly de Médici Varanda



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