Banner Topo

As Drogas e a lei

 

Crédito de imagem: br.freepik/rawpixel



No âmbito jurídico o que as drogas representam?




Mais um tema de muitos questionamentos, afinal, já sabemos que as drogas são ruins e intoleráveis. A questão primordial é ver além do que a sociedade compreende como drogas e seus efeitos, e assim, vislumbrar no âmbito judicial o que elas representam.





Inevitável não comentar aqui que há uma parcela da sociedade que luta pela despenalização do uso das drogas, o que evidentemente não ocorreu.





O maior bem jurídico tutelado diante das drogas é a saúde individual e pública, é ela que está em jogo quando a “Cracolândia” aumenta sua população. Não é aprazível vermos aquela quantidade de pessoas impotentes diante do vício.














Vejamos o que a lei sugere:





Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.




Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:



  • Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:



  • I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;



  • II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;



  • III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.




§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga: (Vide ADI nº 4.274)



Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.



§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:



  • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.



§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)



Do mesmo modo, na mesma lei, em seu artigo 28, prevê a conduta ilícita de portar drogas para consumo próprio:



  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:



  • I - advertência sobre os efeitos das drogas;

  • II - prestação de serviços à comunidade;

  • III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.



§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.



§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.



§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.



§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.



§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.



§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:



  • I - admoestação verbal;

  • II - multa.




Verifica-se que é considerada infração menos gravosa, ausente de pena de detenção ou reclusão. Já a compra, guarda ou porte de drogas sem autorização estão sujeitos às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e participação obrigatória em programa educativo.



Vejam, o artigo 28 não declara o verbo usar, nem define o que são droga, deixando o artigo obrigado a ser complementado por outro para que se obtenha eficácia.



Para ter-se a certeza de que era para consumo pessoal o magistrado precisará considerar qual droga se trata e a quantidade apreendida, bem como o local, as circunstâncias, a conduta do agente e seus antecedentes. Não basta somente o indiciado alegar que era para consumo pessoal ou que a quantidade pequena configura tal prática.



Independentemente se o consumo pessoal tenha pena mais branda, independente se o consumo é de maconha e este tem princípios medicinais, independente se é pouco consumo, independente se não é tráfico, as drogas tem efeitos graves, tem consequências drásticas e o vício é uma realidade perturbadora de diversas famílias. Não se pode banalizar o uso das drogas e permitir que a luta dessas famílias seja em vão.



Caso possua mais dúvidas sobre esse tema "As Drogas e Lei" ou outros assuntos criminal procure e consulte um advogado.



Boa Leitura!  




Dra. Kimberly de Médici Varanda


OAB/SP nº. 412.748





         


Nenhum comentário:

Agradeço a sua participação! Compartilhe nossos artigos com os amigos, nas redes sociais. Parabéns

Tecnologia do Blogger.