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Adoção no Brasil

 

Crédito de imagem: br.freepik


Adotar é um ato de amor e coragem


A adoção é um instituto remoto, remetendo os primórdios da civilização quando era permitida para fins religiosos, como um costume doméstico dos antepassados. Várias foram as etapas de transformação desse instituto até chegar ao atual entendimento, por exemplo, conceder uma família a quem não a possui.



Bastante utilizado entre os povos antigos, dentre eles os orientais, o instituto só veio a ser organizado juridicamente no direito romano, porque estes consideravam importante que o falecido deixasse legado. Como antigamente a figura patriarcal, família e descendência eram marcantes àqueles que não pudessem ou não conseguissem ter filho intensificou-se a prática da adoção, pois os guerreiros queriam perpetuar seus feitos de guerra e deixar algo para futuras gerações. No direito germânico, as pessoas adotavam com o intuito de suprir a falta de testamento.



Nesse contexto, a filiação natural cumpria e desempenhava um papel fundamental, já que era através dela que se dava continuidade patrimonial, moral e religiosa da família, para a família antiga, era um dever perpetuar sua existência, considerando que a interrupção da linhagem seria uma desgraça, uma afronta às crenças, pois o filho simbolizava a continuidade da família. E o único motivo que poderia permitir o divórcio era se a mulher fosse estéril ou autorizava-se à esposa manter relações sexuais com parentes do seu esposo e, ao gerar filhos deste, atribuir a paternidade ao marido. A adoção somente era permitida em último caso, se não houvesse outro meio possível para obtenção de filho naquela determinada família.



Ao se fazer uma análise do instituto da adoção sob a perspectiva do Código Civil Brasileiro de 1916, verifica-se que este diploma legal foi o primeiro a tratar da adoção, inclusive permitindo seu deferimento por meio de escritura pública. O vínculo de parentesco decorrente deste ato restringia-se tão somente entre o adotante e o adotado e permanecia em relação à família consanguínea.



Porém, com o advento da lei 3133/57 alteraram-se os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V do Código Civil de 1916, modificando o sentido de pessoalidade e finalidade assistencial, tutelando não somente os interesses do adotado, como também os do adotante.



Foi o Código Civil, instituído pela Lei 3.071, de 01.01.1916, que sistematizou o instituto da adoção. Nesse código aduzia que somente os maiores de 50 anos sem prole legítima poderiam usufruir do instituto da adoção sendo a mesma realizada por meio de escritura pública. Felizmente tal procedimento foi banido pelo atual código até porque tal regra não fazia sentido, visto que, os maiores de 50 anos, geralmente não mais se interessavam pela adoção de crianças, pois não tinham tempo, nem disposição para assumirem os deveres de pais.




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Com o surgimento da Lei 3.133, de 08 de maio de 1957, importantes alterações ocorreram às regras do CC de 1916.


Também a intenção do legislador passou a ser um incentivo à pratica da adoção, não criar mecanismos que dificultassem, regras e afins, como por exemplo, a idade mínima para adotar, de cinquenta anos foi diminuída para trinta anos. A diferença etária entre adotante e adotado passou a ser de dezesseis anos de idade, com ou sem prole legítima ou ilegítima, e não mais de dezoito anos e sem prole, como no Código anterior que dispunha que quando o adotante possuía filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolvia a sucessão hereditária, tendo validade este preceito até a Constituição de 1988, quando tal evolução mais que necessária trouxe em seu bojo (art.227 CC) a equiparação dos filhos de qualquer natureza para todos os fins.



Com advento da Constituição Federal de 1988, o Princípio da dignidade humana é tido como o “carro chefe” dentro de nosso ordenamento, direcionando o foco de atuação da nossa legislação. Como defendem alguns juristas, a Carta Magna tomou uma postura antropocêntrica de valorização do homem como indivíduo e a sua individualidade. Para a Constituição Federal o homem é ser sociável, precisa viver bem entre os seus, mas, para isso ocorrer, precisa que lhe deem condições favoráveis para o mesmo não cometer falhas, como o abandono de seus descendentes que desamparados vivem nas ruas praticando as mais absurdas atrocidades.



Os legisladores buscam solucionar os problemas de forma repetitiva, criando leis e mais leis, e esquecendo que a solução problema passa por algo mais simples do que a criação de novas leis, e sim colocar em prática as já existentes e consequentemente dando melhores condições materiais e morais ao indivíduo, para que o mesmo não cometa o ato de abandonar sua família, pois bem sabe-se, ao longo de décadas e mais décadas, que o problema central está em resgatar não somente a dignidade do homem na sua individualidade e sim do mesmo como integrante de uma família.



Verifica-se que a solução para os problemas da humanidade remete, em primeiro plano, ao resgate da entidade familiar, a base de tudo.



Com pais alfabetizados e não mais alienados e cientes de seus atos, teremos mais possibilidade de diminuir ou mesmo acabar com o abandono de crianças, e consequentemente com a marginalidade fruto desse desequilíbrio social e econômico que perpassa dentro da desestruturação da entidade familiar.




"Sempre que houver dúvidas procure e consulte um advogado. Um bom advogado resolverá seu problema na honestidade."



Boa Leitura!


 

Autora.:
 

Dra. Kimberly de Médici Varanda


OAB/SP nº. 412.748





         


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