Por que os animais também possuem direitos?
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Infelizmente o ser humano não tem uma cultura de cuidado e preocupação com os animais. É muito simples colocar o animal no veículo, andar quilômetros e o abandonar em qualquer estrada de terra no meio do nada, sem sentir nenhum remorso.
O estudo dos Direitos dos Animais corrobora para um tema inovador, visto que é chegado os tempos de remodelar os institutos jurídicos de uma forma não antropocêntrica, a fim de incluir novos seres. Sendo assim, o operador do direito tem de reconhecer as influências que certa ideologia ou corrente jurídico-filosófica pode exercer sobre ele no momento em que realiza a interpretação da norma jurídica. Os tempos são outros. Não mais se tolera a utilização dos animais não-humanos como meros recursos, objetos de exploração ao deleite de seus algozes.
Não adianta ter um legislador que sequer tem um animal doméstico e bem criado para legislar sobre os animais, pois a mesma ausência de importância dos animais para ele irá transmitir no corpo da lei. Não adianta ter um legislador que mantém aprisionados aves, que caçam tatu para comer nem que aposta em corrida de cavalos. É como dar a faca na mão de alguém e pedir para que não mate.
Pensar diversamente é cerrar os olhos ao disposto na Constituição brasileira, a qual de forma inédita reconheceu que os animais são seres sensíveis e não podem ser submetidos a atos cruéis – art. 225, §1º, VII. Aliás, tal constatação faz crer a admissão da titularidade de direitos a tais indivíduos como exposto ao longo do trabalho. Não por outra razão, o tema tem despertado cada vez mais interesse da sociedade, haja vista que o crescimento das redes sociais, como já abordado na página anterior, vem contribuindo de maneira decisiva para tornar públicos os casos de crueldade contra animais. Sem dúvida, o movimento por proteção aos animais é claramente um fenômeno de crescimento global.
Nesse viés, inconcebível que em pleno século XXI, os animais ainda sejam utilizados em manifestações ditas culturais ou de lazer, não há qualquer necessidade que justifique a perpetuação de tais atividades. Não é preciso animais em circos para fazer do circo mais atrativos, não é preciso explorar animais nem o irritar para fazer a alegria das pessoas, por exemplo, rodeios, as pessoas acham atrativa o indivíduo ficar alguns segundos em cima de um touro enfurecido. O que ocorre basicamente é Quando o boi está no brete, logo antes de entrar na arena, o sedém é puxado e apertado pelo assistente, gerando dor e desconforto no animal, podendo provocar inclusive feridas na pele.
Agora entrando na seara da legislação, existe, a Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC. Esse sistema tem como objetivo desenvolver áreas que busquem conservar os processos ecológicos ali viventes, na modalidade de Proteção Integral (não são admitidas intervenções diretas do homem no espaço resguardado) ou pelo Desenvolvimento Sustentável (o qual admite intervenções humana nos processos ecológicos, desde que seja de maneira sustentável)1.
Mas só esse parágrafo não esclareceu não é mesmo? Afinal o que é o SNUC? Esse sistema é gerido e administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBIO, criado pela Lei nº. 11.516, um indispensável instrumento de proteção da fauna. É um órgão que executa e faz executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o Meio Ambiente2.
É válido mencionar que a Lei nº. 5.197 de 3 de janeiro de 1967 discorre também sobre a proteção da fauna. Há controvérsias de que seu objetivo seria realmente proteger as espécies da fauna, ou proteger o interesse que o Estado tem acerca delas3.
Desse modo, é possível entender que o intuito do legislador é apenas proteger os interesses do ser humano com relação aos animais não humanos. Tal fato fica bem claro ao ser analisado o seu artigo 1º, que apesar de proibir a caça em algumas situações, permite a sua regulamentação em outras4:
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. § 1º Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2º A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade de fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos arts. 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Nesse diapasão, outro grande exemplo do que foi dito é que, no artigo 2º da Lei 5197/67, há expressamente a proibição da caça profissional, no entanto, na mesma lei5:
Art. 11. Os clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo, poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da Lei civil e o registro no órgão público federal competente. Art. 12. As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes durante o período defeso e dentro do perímetro determinado. Art. 13. Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente. Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
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Dessa maneira, há também outra norma bastante debatida, que é a Lei 11.794/08. Em suma, trata-se de uma regulamentação dos procedimentos para o uso científico de animais, considerando o fato de serem atos cruéis, causando imensa dor e agonia, tanto física quanto psicológica, devido ao fato de serem submetidos às diversas experiências científicas impostas a eles.
Conclui-se que há muito o que a sociedade e a lei aprender como proteger nossos animais, mas sobretudo, cabe a nós cidadãos fazermos a nossa parte, denunciar ilegalidades, proteger os animais, respeitar todos os seres vivos.
Sempre que houver dúvidas procure e consulte um advogado. Um bom advogado resolverá seu problema na honestidade.
Boa Leitura!
Dra. Kimberly de Médici Varanda
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