Licitações Públicas: Explorando a Origem e Evolução
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Crédito de imagem: freepik/nensuria |
Que as licitações estão presentes no nosso dia-a-dia já foi dito, mas você já se perguntou quando no Brasil, o termo “licitações” entrou em vigor?
Iniciava-se assim então o primeiro caminhar dos processos licitatórios no Brasil que se perdura até os dias atuais
O decreto, conforme mostrado na figura, é separado nas seguintes partes:
🚩DO PROCESSO DAS ARREMATAÇÕES
- Artigos 1º até o 9º
🚩DAS CLÁUSULAS GERAIS DAS ARREMATAÇÕES
- Artigos 10º até o 39º
Basicamente os nove primeiros artigos discorrem como de forma administrativa o processo licitatório deve acontecer, mas são nos artigos seguintes que alguns fatos são curiosos com relação ao decreto são mostrados
“Art. 12. A fiança será de 20% do orçamento das obras”.
Ambos os artigos acima demonstram a exigência da famosa “habilitação” muito similar aos dias atuais para participação dos processos licitatórios. É claro que hoje em dia temos esta mesma exigência, porém ajustada para as condições atuais em que vivemos.
“Art. 14: o arrematante não poderá transferir a outrem toda ou parte de sua empreitada sem prévia autorização do governo”
Esse artigo nos mostra que aproximadamente 161 (cento e sessenta e um) anos depois, essa é uma diretriz que ainda é base de um processo licitatório e que pouca alteração sofreu o que não é de certo modo um demérito.
Nos artigos seguintes do decreto é interessante notarmos termos que são adotados até hoje não apenas nas obras públicas, mas também em obras privadas tais como: falta de material, falta de mão de obra, paralização injustificada, prazo, multa, caução, aditivo contratual. Todos esses termos citados são utilizados comuns no meio da engenharia e construção e são extremamente importantes para execução de obras com qualidade.
Finalizando nossa análise histórica, percebemos que o decreto foi uma grande evolução para época e que inclusive tem muita similaridade com o pregão presencial hoje existente sendo notório que o texto em si é consideravelmente simples e que embora tenhamos vários ajustes atualmente mantem-se sua essência. Também não podemos deixar de dizer que era muito incompleta pois não abrangia todos os órgãos governamentais
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https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html
Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 126 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)
Boa Leitura!
Autor.:
Marcio Horta Melo
Profissional com mais de 10 anos de mercado da construção civil. Engenheiro Civil¹, tecnólogo em gestão financeira² e engenheiro de Segurança do Trabalho³, especialista em engenharia de custos e orçamentos e em engenharia de avaliações e Perícias. Atuante como engenheiro de orçamentos e propostas de obras públicas e/ou privadas de edificação, plantas industriais, obras pesadas e de infraestrutura.
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