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Licitações Públicas: Explorando a Origem e Evolução

 

Crédito de imagem: freepik/nensuria


Que as licitações estão presentes no nosso dia-a-dia já foi dito, mas você já se perguntou quando no Brasil, o termo “licitações” entrou em vigor?



O primeiro histórico sobre licitações ou processos licitatórios em nosso país foi o decreto nº 2.926 (decreto imperial) de 14 de maio de 1862, que foi um regulamento para as arrematações dos serviços a cargo do ministério da agricultura, comércio e obras públicas. Nesse documento com 39 (trinta e nove) artigos, dividido em duas sessões, dispunham-se que deveriam ser publicados anúncios convidando concorrentes fixando prazo de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses para apresentação das propostas, segundo a importância e valor do objeto para qualquer fornecimento, construção ou concertos de obras em que as despesas sejam de responsabilidade do Ministério da agricultura, comércio e obras públicas.

Iniciava-se assim então o primeiro caminhar dos processos licitatórios no Brasil que se perdura até os dias atuais





O decreto, conforme mostrado na figura, é separado nas seguintes partes:

🚩DO PROCESSO DAS ARREMATAÇÕES

  •  Artigos 1º até o 9º

🚩DAS CLÁUSULAS GERAIS DAS ARREMATAÇÕES

  • Artigos 10º até o 39º

Basicamente os nove primeiros artigos discorrem como de forma administrativa o processo licitatório deve acontecer, mas são nos artigos seguintes que alguns fatos são curiosos com relação ao decreto são mostrados




“Art. 11. Todos os concorrentes á arrematações de obras publicas deverão apresentar preliminarmente atestados que abonem sua capacidade, e oferecer fiança idônea ou caução, na conformidade do art. 3º. Os atestados de capacidade não serão exigidos para os fornecimentos de materiais, trabalhos de extração de pedras ou terras e formação de aterros, cuja importância for menor de 10.000.000”.



“Art. 12. A fiança será de 20% do orçamento das obras”.



Ambos os artigos acima demonstram a exigência da famosa “habilitação” muito similar aos dias atuais para participação dos processos licitatórios. É claro que hoje em dia temos esta mesma exigência, porém ajustada para as condições atuais em que vivemos.




“Art. 14: o arrematante não poderá transferir a outrem toda ou parte de sua empreitada sem prévia autorização do governo”

Esse artigo nos mostra que aproximadamente 161 (cento e sessenta e um) anos depois, essa é uma diretriz que ainda é base de um processo licitatório e que pouca alteração sofreu o que não é de certo modo um demérito.


Nos artigos seguintes do decreto é interessante notarmos termos que são adotados até hoje não apenas nas obras públicas, mas também em obras privadas tais como: falta de material, falta de mão de obra, paralização injustificada, prazo, multa, caução, aditivo contratual. Todos esses termos citados são utilizados comuns no meio da engenharia e construção e são extremamente importantes para execução de obras com qualidade.


Finalizando nossa análise histórica, percebemos que o decreto foi uma grande evolução para época e que inclusive tem muita similaridade com o pregão presencial hoje existente sendo notório que o texto em si é consideravelmente simples e que embora tenhamos vários ajustes atualmente mantem-se sua essência. Também não podemos deixar de dizer que era muito incompleta pois não abrangia todos os órgãos governamentais

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Fonte:
https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-2926-14-maio-1862-555553-publicacaooriginal-74857-pe.html


Coleção de Leis do Império do Brasil - 1862, Página 126 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)


Boa Leitura!




Autor.:

 

Marcio Horta Melo


Profissional com mais de 10 anos de mercado da construção civil. Engenheiro Civil¹, tecnólogo em gestão financeira² e engenheiro de Segurança do Trabalho³, especialista em engenharia de custos e orçamentos e em engenharia de avaliações e Perícias. Atuante como engenheiro de orçamentos e propostas de obras públicas e/ou privadas de edificação, plantas industriais, obras pesadas e de infraestrutura.







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