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Covid-19 e a Lei

 

Crédito de imagem.: br.freepik Produção Pl7Marketing

 

Esse momento de dificuldade em que vivemos com a Covid-19, não podemos deixar de analisar o aspecto jurídico, ainda mais com relação aos contratos e obrigações. Importante frisar que o amigável pode ser o meio mais viável de solução.

 

A Covid-19, virou a vida de todo mundo de cabeça para baixo, para além do caos na saúde, afetou também a economia nacional. As conversas passaram a se repetir: quarentena, distanciamento social, pandemia. Se não bastasse todo o caos houve uma série de desempregos e endividamentos. O inadimplemento foi inevitável em inúmeras obrigações contratuais, a título de exemplo os contratos trabalhistas, civis e empresariais. É evidente que a pandemia afetou o cumprimento dos contratos, muito embora, haja previsões em contratos acerca do caso fortuito ou força maior, dificilmente previam uma pandemia em pleno 2020.



De início, importa destacar que o cumprimento dos contratos é a regra. Quem contrata, tem que cumprir o avençado, isso porque o contrato faz lei entre as partes (pacta sun servanda). Porém, diante do cenário da Covid-19 e quarentenas em 2020, muitos contextos tornaram-se discutíveis e considerando que a pandemia do coronavírus se enquadrou como força maior, aquela apesar de previsível torna irresistível ao poder e controle humano. Dessa forma, contratos firmados dos mais variados sofreram com rescisões, pelo fato de que um retorno às atividades era extremamente incerto, mesmo com prazos de isolamento determinados pelos governos estaduais, as prorrogações de quarentena já eram informadas antes do término de um ciclo; outros deixaram o problema se resolver após pandemia apostando em medidas de proteção econômica; houve aqueles que deixaram de cumprir com suas obrigações, levando a um efeito dominó que afetava toda uma cadeia dependente de segmentos.



Considerando o exposto pergunta-se: é lícito o rompimento antecipado do contrato (resolução) ou a alteração das suas condições (revisão) em razão da pandemia do Coronavírus? A resposta é sim, pode-se romper ou alterar o contrato diante do momento que se vive de pandemia. Os impactos econômicos são inegáveis.



É equivocado imaginar que para todos os tipos de contratos, em qualquer situação, será possível revisar ou extinguir os contratos de forma genérica em razão da situação de crise. O que importa frisar é que a grande maioria dos inadimplementos e descumprimentos contratuais tiveram a vantagem de acordarem amigavelmente, facilitações nas formas de pagamentos, descontos percentuais, entre outros.



Em geral, a impossibilidade temporária acarreta apenas e tão somente a suspensão do contrato. Somente se justifica a resolução, neste caso, se a impossibilidade persistir por tanto tempo que o cumprimento da obrigação deixa de interessar ao credor. Mas quanto tempo? Dependerá do caso em concreto.



Para melhores esclarecimentos acerca de como se procede a revisão contratual e como se pode solucionar essas situações procure um advogado.

 

Boa Leitura!!






Autora.:
 

Dra. Kimberly de Médici Varanda



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