Covid-19 e a Lei
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Crédito de imagem.: br.freepik Produção Pl7Marketing |
A Covid-19, virou a vida de todo mundo de cabeça
para baixo, para além do caos na saúde, afetou também a economia nacional. As
conversas passaram a se repetir: quarentena, distanciamento social, pandemia.
Se não bastasse todo o caos houve uma série de desempregos e endividamentos. O inadimplemento
foi inevitável em inúmeras obrigações contratuais, a título de exemplo os
contratos trabalhistas, civis e empresariais. É evidente que a pandemia afetou
o cumprimento dos contratos, muito embora, haja previsões em contratos acerca
do caso fortuito ou força maior, dificilmente previam uma pandemia em pleno
2020.
De início, importa destacar que o cumprimento dos
contratos é a regra. Quem contrata, tem que cumprir o avençado, isso porque o
contrato faz lei entre as partes (pacta sun servanda). Porém, diante do cenário da Covid-19 e quarentenas em 2020, muitos
contextos tornaram-se discutíveis e considerando que a pandemia do coronavírus
se enquadrou como força maior, aquela apesar de previsível torna irresistível
ao poder e controle humano. Dessa forma, contratos firmados dos mais variados
sofreram com rescisões, pelo fato de que um retorno às atividades era
extremamente incerto, mesmo com prazos de isolamento determinados pelos
governos estaduais, as prorrogações de quarentena já eram informadas antes do
término de um ciclo; outros deixaram o problema se resolver após pandemia
apostando em medidas de proteção econômica; houve aqueles que deixaram de
cumprir com suas obrigações, levando a um efeito dominó que afetava toda uma
cadeia dependente de segmentos.
Considerando o exposto pergunta-se: é lícito o rompimento antecipado do contrato (resolução) ou a alteração das suas condições (revisão) em razão da pandemia do Coronavírus? A resposta é sim, pode-se romper ou alterar o contrato diante do momento que se vive de pandemia. Os impactos econômicos são inegáveis.
É equivocado imaginar que
para todos os tipos de contratos, em qualquer
situação, será possível revisar ou extinguir os contratos de forma genérica em
razão da situação de crise. O que importa frisar é que a grande maioria dos
inadimplementos e descumprimentos contratuais tiveram a vantagem de acordarem
amigavelmente, facilitações nas formas de pagamentos, descontos percentuais,
entre outros.
Em geral, a impossibilidade temporária acarreta apenas e tão
somente a suspensão do contrato. Somente se justifica
a resolução, neste caso, se a impossibilidade persistir por tanto tempo
que o cumprimento da obrigação deixa de interessar ao credor. Mas quanto tempo?
Dependerá do caso em concreto.
Boa Leitura!!
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