Anonimato nas relações digitais e direito de personalidade
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Crédito de imagem: br.freepik |
A única forma de manter o controle sobre a própria privacidade é se ausentar completamente de uma identidade online.
O direito ao anonimato é aceito como um dos direitos de privacidade, que por sua vez, se intersecciona com os conceitos de segurança e proteção de informação, e o direito a não ter a privacidade invadida se encontra elencado na Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 12, que diz: "Ninguém será objeto de ingerências arbitrárias em sua vida privada, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem de ataques a sua honra ou a sua reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques"
O direito à privacidade possui, ainda, uma miríade de dimensões, dentre as quais quatro são pertinentes para nosso estudo:
a) o direito a ser deixado em paz: direito de uma pessoa a se isolar da atenção de outros se assim ela desejar, e o direito de estar imune ao escrutínio e de ser observado em ambientes privados, como o próprio lar;
b) a limitação de acesso: se refere a habilidade de uma pessoa a participar na sociedade sem que outros indivíduos ou organizações coletem informações sobre ela;
c) o controle sobre a informação: a reivindicação de um indivíduo, grupo, ou instituição de determinar para eles mesmos quando, como e até onde a informação sobre eles é comunicada para outros;
d) o sigilo: um tipo seletivo de sigilo no qual indivíduos mantém algumas informações secretas e privadas, enquanto escolhem tornar outras informações públicas e não-privadas.
Decorrente dessas dimensões do direito à privacidade, portanto, o direito ao anonimato seria a faculdade de isolar completa ou parcialmente, do público geral,
1] JUSBRASIL. Direito ao anonimato na Internet. Disponível em: https://williamtashiro.jusbrasil.com.br/artigos/221215593/direito-ao-anonimato-na-internet. Acesso em: 17 de abril de 2021.
o domínio com o qual um alguém se cerca, sob a justificativa de controle legítimo de sua vida privada, sua intimidade, sua honra e imagem. A privacidade, de forma ampla, pode ser entendida como a capacidade de existir na sociedade de forma anônima, o que demonstra o quão intimamente interligados são os conceitos de anonimato e privacidade.
A lei brasileira (CF/88 art. 5º. Inc IV) proíbe o anonimato indiscriminado por entender que o mesmo pode gerar danos sociais. Embora todos têm liberdade de expressão mas estão sujeitos a responder por suas declarações. Por isso, devem se identificar. Logo, aqui o anonimato é uma exceção, quando justificável, e apenas em canal apropriado para tanto.
Há argumentos no sentido que tais sites fazem o cadastro do usuário e, portanto, seguem as normas nacionais. Trata-se de uma falácia, uma vez que não existe em tais sites nenhum tipo de verificação mínima da autenticidade dos dados cadastrados. Isso significa dizer que qualquer pessoa pode criar um cadastro da maneira que lhe convier, com dados falsos ou mesmo em nome de alguém. Sem esquecer ainda que algumas dessas empresas na verdade querem apenas um e-mail válido do usuário, uma vez que assim têm acesso ao que realmente interessa a elas, uma forma de fazer propaganda, que é como ganham dinheiro
[2] ÂMBITO JURÍDICO. Anonimato e internet: análise do princípio constitucional frente as recentes decisões do STJ. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/anonimato-e-internet-analise-do-principio-constitucional-frente-as-recentes-decisoes-do-stj/. Acesso em: 25 de julho de 2019.
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Crédito de imagem: Imagem de Gerd Altmann por Pixabay | Reprodução |
A questão central é: como identificar corretamente um usuário já que isso não é possível através do cadastro? Alegam essas empresas que mantendo o registro dos endereços IP usados pelos usuários já é suficiente para a correta identificação dos mesmos, conforme já debatido. No entanto, consoante à argumentação apresentada, isso na prática não garante a correta identificação da pessoa, sendo, no máximo, um indício que possivelmente pode levar à identificação do responsável, caso necessário. De fato, não há como garantir nem mesmo com a junção dos dados do cadastro e endereço IP armazenado por tais empresas que a identificação do responsável será efetuada com sucesso..
Sempre que houver dúvidas procure e consulte um advogado.
Boa Leitura!!!
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